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ADIN: ILEGITIMIDADE DE CONFEDERAÇÃO SINDICAL.

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26 de setembro, 2002

Tratando-se de confederação sindical, exige-se seu registro perante o Ministério do Trabalho como condição para a legitimidade ativa para o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103, IX, 1ª parte). Com esse entendimento, o Tribunal não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional dos Metalúrgicos da Central Única dos Trabalhadores contra a EC 21/99, por ilegitimidade ativa ad causam. Precedente citado: ADIn 1.565-PE (julgada em 23.10.97, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 89). ADIn 2.025-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 12.8.99. (Pleno – Informativo 157)

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