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28 de setembro, 2002

Não se conhece de ação direta de inconstitucionalidade que impugna, em determinado sistema normativo, apenas alguns dos preceitos que o integram – deixando de questionar a validade de outros dispositivos com eles relacionados – porque essa declaração de inconstitucionalidade, tal como pretendida, alteraria o sistema da Lei. Com esse entendimento, o Tribunal não conheceu de ação direta ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT, contra a Lei 9.932/99, do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a transferência de atribuições do “IRB – Brasil Resseguros S.A. – IRB-BRASIL Re” para a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, e dá outras providências. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que conheciam da ação por entenderem que a fundamentação apresentada na inicial seria suficiente para viabilizar o exame da argüição de inconstitucionalidade. Precedentes citados: ADIn 1.187-DF (DJU de 30.5.97) e ADIn 2.133-RJ (julgado em 9.3.2.000, acórdão pendente de publicação). ADIn 2.174-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 14.4.2000. (Informativo 185 – Pleno)

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