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ADIn: Desistência de Pedido de Liminar

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28 de setembro, 2002

É inadmissível, em ação direta de inconstitucionalidade, a desistência total ou parcial de pedido de medida cautelar, tendo em vista a indisponibilidade do seu objeto. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem, em ação direta ajuizada pelo Partido Social Liberal – PSL, contra a Lei 3.189/99, do Estado do Rio de Janeiro, que instituiu o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – Rioprevidência, rejeitou pedido formulado pelo partido-requerente de desistência parcial de medida cautelar. Vencido o Min. Marco Aurélio, que entendia possível a desistência conforme pretendida, uma vez que ela não diz respeito ao objeto da ação direta, e, sim, à liminar. ADInMC 2.049-RJ, rel. Min. Néri da Silveira, 14.4.2000. (Informativo 185 – Pleno)

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