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Adicional por Tempo de Serviço: Coisa Julgada e Art. 17 do ADCT

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05 de outubro, 2005

O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança em que se pretende restabelecer, sob a alegação de ofensa à coisa julgada e ao direito adquirido, o recebimento da parcela relativa ao adicional por tempo de serviço, suprimida dos proventos dos impetrantes pelo TCU com base no art. 17 do ADCT (“Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.”). O Min. Eros Grau, relator, concedeu a ordem por entender que o ato impugnado viola o art. 5º, XXXVI, da CF, haja vista que o adicional em questão fora garantido, aos impetrantes, por sentença com trânsito em julgado. Asseverou, ademais, que o art. 17 do ADCT, conforme jurisprudência do Supremo, não abrange situações protegidas pelo manto da coisa julgada [MS 22891/RS (DJU de 7.11.2003)]. Após, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Gilmar Mendes. STF, Pleno, MS 22423/RS, rel. Min. Eros Grau, 28.9.2005. Inf. 403.

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