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ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – CÁLCULO – LEI NOVA

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26 de setembro, 2002

Recurso extraordinário. Adicional por tempo de serviço. Lei estadual. Lei Complementar paulista nº 645/1989. Pretensão a que se aplique o sistema da lei nova, considerando já incorporados aos vencimentos os adicionais por tempo de serviço. 2. Ação julgada improcedente na primeira e segunda instâncias. 3. Adotado o novo sistema de cálculo de remuneração com base na Lei Complementar nº 645/1989 e na Lei 6.628/89, ambas do Estado de São Paulo, não é possível pretenderem os servidores que sua retribuição, disciplinada pelas leis novas, permaneça também vinculada ao regime de cálculo da legislação anterior, quanto aos adicionais por tempo de serviço. 4. Constituição Federal, art. 37, XIV. ADCT de 1988, art. 17.5. Não há, na espécie, cogitar de direito adquirido a uma certa forma de cálculo de vantagens funcionais. Relevante registrar, no caso, que os adicionais por tempo de serviço continuarão a ser computados, segundo a forma estipulada pela lei nova. 6. Orientação de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgReg em AI 227.708, Rel. Min. Néri da Silveira, In Revista de Direito Administrativo 216, p. 257)

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