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Adicional por serviço extraordinário. Necessidade de autorização. Intervalos. Hora noturna. Observância.

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10 de março, 2020

Administrativo. Ação de procedimento comum. Servidor público federal. Lei Nº 8.112/90. UFSM. Adicional por serviço extraordinário. Necessidade de autorização. Intervalos. Ausência de provas. Adicional por serviço noturno. Hora noturna. Observância.
1. Para a prorrogação eventual da jornada de trabalho e por poucos minutos, é mais adequado o regime de compensação, e não o pagamento de horas extras.
2. Tratando-se de servidor público, por imposição legal, para o pagamento de horas extras, é imprescindível prévia autorização da chefia competente e somente se justifica para atender a situações de caráter excepcional.
3. O fato gerador do pagamento de horas extras ao servidor público federal consiste na prestação de serviço superior a 40 horas semanais, situação não verificada no caso em apreço.
4. As regras acima citadas aplicam-se às horas trabalhadas em regime de sobreaviso, reforçando-se que, se somadas à jornada normal (33 ou 30 horas semanais), totalizarem 40 horas semanais, não havendo que se falar sequer em trabalho extraordinário, uma vez que respeitada a jornada semanal de trabalho prevista legalmente para os servidores públicos civis (Lei nº 8.112/90, art. 19).
5. A parte-autora não conseguiu comprovar que, de fato, não eram realizados intervalos intrajornada, ou que tais intervalos não obedeciam ao prazo de uma hora previsto no § 2º do artigo 5º do Decreto 1.590/95, não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório do fato constitutivo de seu direito.
6. O horário noturno deve ser pago para os períodos de trabalho entre as 22 horas e as 5 horas do dia seguinte, nos termos do art. 75 da Lei nº 8.112/90, como já vem fazendo a universidade apelada.
7. Apelação improvida. TRF4, AC 5003854-74.2015.4.04.7102, 4ª T, Juiz Federal Marcos Josegrei da Silva, por unanimidade, juntado aos autos em 06.02.2020. Boletim Jurídico nº 209.

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