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Adicional de produtividade não deve ser incorporado a salário de fiscal

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05 de agosto, 2020

Gratificação transitória e vinculada ao exercício de atividade não pode ser incorporada ao salário de servidor. E isso não viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou, nesta segunda-feira (3/8), a inconstitucionalidade da incorporação do adicional de produtividade pelos auditores fiscais de Macaé.

A Lei Municipal 2.617/2005 dispõe sobre a incorporação da gratificação de produtividade recebida com base na Lei 2.501/2004. A norma estabelece que, após cinco no cargo, o salário do fiscal será acrescido do equivalente a 20% da média do benefício recebido no período. Esse aumento se repetirá a cada cinco outros anos na função.

Uma auditora fiscal de Macaé foi à Justiça pedir a incorporação de R$ 3.126,48 de gratificação a seu salário. A 20ª Câmara Cível suscitou arguição de inconstitucionalidade.

O relator do caso, desembargador Antonio Eduardo F. Duarte, afirmou que o pagamento da gratificação de produtividade depende do exercício das funções, bem como da gradação e complexidade das atividades desenvolvidas pelo servidor, apurados individualmente, mês a mês.

Para o magistrado, a adoção de requisitos para medir o desempenho demonstra o caráter variável e pro labore faciendo, de índole transitória e vinculada ao exercício efetivo da atividade, do adicional de produtividade.

Sendo assim, e não verba de natureza genérica atribuída de forma indistinta aos servidores, não há como incorporar o benefício à remuneração dos fiscais, avaliou Duarte, citando o artigo 37, parágrafo 7º, da Constituição.

Devido ao fato de a gratificação ser vinculada ao exercício das atividades pelos fiscais, a sua não incorporação ao salário não viola o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, destacou o magistrado.

Fonte: Consultor Jurídico

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