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Adicional de periculosidade não pode ser suprimido pela ON 02/2010/SRH/MPOG

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02 de maio, 2013

 

Estabelecendo restrições à concessão de adicionais e gratificações decorrentes de atividade de risco, a ON 02/2010 prejudica servidores

Em decorrência da supressão do adicional de periculosidade após a edição da Orientação Normativa nº 02/2010/SRH/MPOG, servidores da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) ingressaram com pedido para que esta retorne a efetuar o pagamento do adicional nos termos da legislação anterior. Representados pelo escritório Wagner Advogados Associados, os autores da ação conquistaram a procedência do pleito.

De acordo com o Regime Jurídico Único, servidores sujeitos a condições de trabalho insalubres, perigosas ou expostos à irradiação ionizante no exercício de suas funções têm direito à percepção de adicionais e gratificações que compensem o risco à saúde. A ON 02/2010/SRH/MPOG, contudo, restringiu tais direitos, prejudicando os servidores ao suprimir o adicional de periculosidade de suas remunerações.

Considerando as normas para concessão do adicional de periculosidade estabelecidas pelo Código de Processo Civil, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deferiu o pleito dos servidores. Nesse sentido, determinou que a ANEEL mantenha os critérios estabelecidos anteriormente à edição da ON 02/2010/SRH/MPOG e efetue o pagamento do adicional aos autores da ação.

A decisão foi proferida em recurso de Agravo de Instrumento e determinou medida liminar que irá garantir a manutenção do pagamento mensal do adicional.

Fonte: Wagner Advogados Associados

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