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Adicional de periculosidade. Art. 71 da Lei 8.112/1990. Norma de eficácia limitada. Ausência de regulamentação. Impossibilidade de concessão. G

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25 de março, 2025

Servidor público federal. Adicional de periculosidade. Art. 71 da Lei 8.112/1990. Norma de eficácia limitada. Ausência de regulamentação. Impossibilidade de concessão. Gratificação Especial de Localidade (GEL). Extinção pela Lei 9.527/1997. Ausência de amparo legal.
O adicional de atividade penosa, prevista no art. 71 da Lei 8.112/1990, depende de regulamentação para produzir efeitos, que, até o momento, não foi editada, razão pela qual sua concessão é inviável. Por sua vez, a Gratificação Especial por Localidade (GEL), prevista no art. 17 da Lei 8.270/1991, foi extinta pela Lei 9.527/1997 e transformada em vantagem pessoal nominalmente identificada, de caráter transitório. Assim sendo, não procede a pretensão da parte autora no sentido de seu pagamento. Em outras palavras, não há amparo legal para a concessão da gratificação ou adicional pleiteados. Além disso, a Súmula Vinculante 37 e a Súmula 339 do STF vedam ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores com base em isonomia ou analogia com normas aplicáveis a outros órgãos. Unânime. TRF 1ª R, 1ª T., Ap 0000888-10.2015.4.01.3902 – PJe, rel. des. federal Gustavo Soares Amorim, em 12/03/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 731.