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Adicional de Local de Exercício e Inativos

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04 de outubro, 2002

O § 4º, do art. 40, da CF (na redação anterior à EC 20/98), ao determinar que serão “estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade”, refere-se aos de caráter geral e, portanto, não contempla o adicional de local de exercício criado pela Lei Complementar Paulista 689/92, dele tendo direito apenas os integrantes das carreiras da polícia militar do Estado de São Paulo que se encontrem em atividade, não se incorporando aos vencimentos básicos do servidor. Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário do Estado de São Paulo para reformar acórdão do Tribunal de Justiça local que estendera tal vantagem a policiais militares da reserva. Precedentes citados: RE 236.199-RS (DJU de 11.4.2000) e RE (AgRg) 261.997-RR (DJU 23.2.2001)., 2ªT., Inf. 259.

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