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Adicional de irradiação ionizante. Reconhecimento administrativo pela avaliação ambiental. Ausência de modificação física do setor de irradiação.

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18 de fevereiro, 2016

Pedido de Uniformização interposto pela UFSM. Adicional de irradiação ionizante. Reconhecimento administrativo pela avaliação ambiental. Ausência de modificação física do setor de irradiação. Pagamento retroativo, respeitadas as parcelas prescritas. Incidente conhecido e improvido.
1. Prolatado acórdão pela Quinta Turma Recursal do Rio Grande do Sul, o qual confirmou a sentença para reconhecer a legalidade do pagamento retroativo do adicional de irradiação ionizante, respeitadas as parcelas prescritas. O Colegiado entendeu que a prova técnica firmada é o bastante para reconhecer a presença de agente agressivo à saúde humana.
2. Interposto incidente de uniformização pela UFSM, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Alega a recorrente que o acórdão impugnado diverge do entendimento da Turma Recursal do Acre, entre outras, segundo o qual tão somente a partir do laudo ter-se-á a comprovação do agente agressivo, de forma que o pagamento retroativo pleiteado é ilegal.
3. Incidente não admitido na origem, cuja admissibilidade só ocorrera via agravo regimental para a Presidência da TNU e distribuídos a este Relator.
4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade à súmula ou à jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça.
5. Reputo comprovada a divergência jurisprudencial, razão pela qual conheço do incidente e passo ao exame do mérito.
6. O acórdão recorrido considerou configurada a presença do agente agressivo radioatividade desde o ingresso da autora no setor de Radiologia do Hospital, nos seguintes termos: “No caso dos autos, a sentença reconheceu à parte-autora, que exerce o cargo de técnico em radiologia no Serviço de Radiologia do Hospital Universitário de Santa Maria – HUSM, o direito ao pagamento retroa vo do adicional de irradiação ionizante em grau máximo (20%), tendo em vista que o Laudo Técnico Pericial nº 22, de fevereiro de 2007, realizado no âmbito da própria administração comprovou o desempenho das atividades da parte-autora em ambiente sob exposição a radiações ionizantes, sendo pago o adicional na via administrativa a partir da Portaria nº 13.340, de 15.05.2007. Aliás, a própria administração reconheceu, a princípio, a viabilidade do pagamento retroativo do adicional então reconhecido, pela comprovação das mesmas condições de ambiente de trabalho retratadas do Laudo de 2007; no entanto, não houve o referido pagamento, em face do entendimento administrativo de impossibilidade de cumulação com a gratificação de raio-X paga aos servidores, sendo inclusive cancelado o adicional a partir de 01.07.2008. Nesse contexto, resta comprovado que não houve qualquer alteração substancial nas atividades desempenhadas pela parte-autora e no ambiente de trabalho no período em questão, de modo que, comprovadas as mesmas condições de trabalho no lapso anterior à realização do laudo, é possível o pagamento do adicional de forma retroativa.
7. Da análise das provas, verifica-se que o Laudo Técnico Pericial nº 22 do processo administrativo reconhece a presença da radioatividade no setor de trabalho da autora, ao definir que o Serviço de Radiologia do HUSM está caracterizado como ambiente com exposição à radiação Ionizante em grau máximo, e que os servidores daquela Unidade/Subunidade que desempenham a atividade de Técnico em Radiologia e Médico Radiologista fazem jus ao Adicional de Irradiação Ionizante no percentual de 20% (…).
8. Como é sabido, o juiz deve interpretar o direito em sintonia à realidade fática e ao bom senso na adequação das normas e circunstâncias. Assim, cabe ao caso concreto ditar o reconhecimento declaratório ou constitutivo do direito. Ora, como a parte-autora desempenha exatamente a função supra no local tido como sujeito ao agente agressivo, a prova delineada tem caráter declaratório e não constitutivo, pois simplesmente reconhece o agente agressivo no local, frente às atividades desempenhadas no mister da atividade de Técnico e Médico Radiologista. Assim, tem-se como trivial o reconhecimento declaratório da prova e à míngua de modificações no local de trabalho, a autora tem direito ao pagamento retroativo do adicional em comento.
9. Mutatis mutandis, tal assertiva guarda sintonia com a interpretação do reconhecimento do direito a partir do preenchimento de suas condições, tal como afirma a Súmula 33 da TNU: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício.”
10. Essa é a lógica que deve ser perquirida pelo direito e sua realização, fiel à lei e aos fatos, tanto porque já diziam os romanos que o direito nasce com os fatos e não com as circunstâncias que o comprovam: Ex facto jus oritur.
11. De qualquer sorte, caberá ao caso concreto demonstrar as circunstâncias da comprovação cabal da presença do agente agressivo e sua aplicação temporal. Como explicitado no laudo pericial, a parte-autora detinha todas as condições da presença do agente agressivo, cujo local desempenhava atividade cuja natureza é agressiva, pois voltada para a Radiologia.
12. Incidente de Uniformização de Jurisprudência conhecido e improvido. Acordam os membros da TNU – Turma Nacional de Uniformização conhecer e negar provimento ao incidente de uniformização interposto, nos termos do voto-ementa do Juiz Federal Relator. TNU, PEDILEF 50046642020134047102, Juiz Federal Douglas Camarinha Gonzales, TNU, DOU 06.11.2015 PÁGINAS 138/358. Inf. 164.
 

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