Adicional de insalubridade. Grau máximo. Termo inicial. Data do laudo técnico.
Administrativo. Servidor público civil. Adicional de insalubridade. Grau máximo. Termo inicial. Data do laudo técnico. Impossibilidade de retroação.
1. Para percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, é irrelevante o fato de o profissional não trabalhar durante toda a sua jornada em área de isolamento, uma vez que o contato permanente com pacientes portadores de doenças com alto grau de contágio, mesmo fora da área de isolamento, não é afastado pelo fornecimento de EPI.
2. O entendimento deste tribunal é no sentido de que a exposição habitual, ainda que não permanente, a agentes biológicos dá origem ao direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo pelo servidor.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o laudo pericial não pode produzir efeitos retroativos para atingir situações que precedem à sua elaboração. Desse modo, o adicional de insalubridade é devido tão somente a partir da confecção do laudo técnico que atestar a exposição do servidor a agentes insalubres no exercício de suas atividades laborais, seja no âmbito administrativo, seja judicialmente. TRF4, AC Nº 5005240-52.2018.4.04.7000, 12ª T, Des Federal Luiz Antonio Bonat, por unanimidade, juntado aos autos em 30.03.2023. Boletim Jurídico nº 241/TRF4.