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Adicional de insalubridade dos associados. Regime de teletrabalho. Covid-19. Suspensão.

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15 de outubro, 2024

Servidor público. Adicional de insalubridade dos associados. Regime de teletrabalho. Covid-19. Lei 13.979/2020. Instrução normativa 28/2020. Afastamento das condições que ensejam o adicional de insalubridade. Suspensão da vantagem. Possibilidade.
O art. 68, § 2°, da Lei 8.112/1990, estabelece que “o direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão”. Nesse sentido, é certo que o servidor no regime de trabalho remoto ou de disponibilidade deixa, a princípio, de estar exposto ao risco que autoriza o pagamento de tais vantagens ocupacionais, sendo injustificável sua manutenção, pois não são incorporadas à remuneração do servidor. Ressalte-se que, para a percepção do adicional de insalubridade, é desnecessária a exposição absoluta e perene do servidor aos agentes nocivos. Desse modo, não se afasta sua percepção durante certos afastamentos, como férias e licenças para tratamento da própria saúde, quando o serviço em questão, em sua essência, é insalubre. De forma distinta, o trabalho remoto acaba por retirar o caráter insalubre da atividade laboral, o seu nível de ofensa à saúde ao de qualquer atividade administrativa. Os servidores afastados dos seus ambientes de trabalho não estão de fato sendo submetidos às condições e riscos que justificam o recebimento do adicional, não sendo possível a continuidade do pagamento dessa vantagem sem o cumprimento dos requisitos mínimos previstos na legislação de regência. Unânime. TRF 1ªR, 1ª T., Ap 1041164-17.2020.4.01.3700 – PJe, rel. des. federal Morais da Rocha, em sessão virtual realizada no período de 13 a 20/09/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 712/TRF1.