Adicional de insalubridade de agente de saúde é calculado pelo salário-base, não por salário mínimo
Home / Informativos / Leis e Notícias /
06 de março, 2026
O adicional de insalubridade devido a agentes comunitários de saúde deve ser calculado sobre o seu vencimento ou salário-base, e não sobre o salário mínimo. A desvinculação do pagamento ao mínimo nacional é válida quando há lei específica estipulando a base de cálculo da categoria.
Com base neste entendimento, o desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo), negou provimento a um recurso ordinário para manter a condenação de um município ao recálculo da verba trabalhista.
A disputa envolve um agente comunitário de saúde que atua no município de Capão Bonito (SP). O trabalhador ajuizou uma ação afirmando que recebia o adicional de insalubridade calculado sobre o salário mínimo nacional. Ele argumentou que a prática violava o artigo 9º-A da Lei 11.350/2006, alterada pela Lei 13.342/2016, que prevê o pagamento da parcela com base no vencimento da categoria. Diante disso, o autor pediu o pagamento das diferenças devidas, com os respectivos reflexos nas demais verbas.
Nos autos, o município contestou o argumento, afirmando que a concessão exigia a comprovação do trabalho habitual em condições insalubres. Segundo a prefeitura, não havia de amparo legal para a mudança na base de cálculo.
O juízo de primeira instância julgou o pedido procedente e determinou o recálculo sobre o salário-base. O município, então, interpôs um recurso ordinário no TRT-15, reiterando seus argumentos contrários à alteração da base de cálculo.
Na letra da lei
Ao analisar o litígio, o relator, desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo, rejeitou os argumentos do ente público. O magistrado observou que a Lei 13.342/2016, que trata especificamente de benefícios trabalhistas e previdenciários dos agentes comunitários de saúde, prevê de forma expressa que o adicional aos agentes comunitários de saúde deve ser calculado sobre o seu vencimento ou salário-base, inclusive para os servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
O julgador explicou que a determinação está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ele destacou que a corte suprema já admitiu a validade de normas específicas que desvinculam o adicional de insalubridade do salário mínimo nacional.
“A Sentença consoa com a Decisão Cautelar proferida em Reclamação Constitucional nº 6.266/DF, da Lavra do Ministro Gilmar Mendes, em razão de lei específica que desvincula o adicional de insalubridade do salário mínimo nacional”, afirmou.
Fonte: Consultor Jurídico