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Adicional de insalubridade. Condições de risco. Cessação. Percepção. Impossibilidade. Processo administrativo. Desnecessidade.

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31 de maio, 2006

O adicional de insalubridade ou periculosidade tem a função de compensar os riscos de vida do servidor, enquanto esses riscos efetivamente existem. Assim, ao ser removido e deixar de exercer atividade em local ou com material de risco para a saúde, o servidor perde a condição de destinatário dessa parcela de remuneração. Não se exige, para a cessação do pagamento do referido adicional, a instauração de processo administrativo, uma vez que o art. 68, § 2º, da Lei 8.112/90 não estabelece nenhuma condição para que este seja cessado, bastando que se verifique a eliminação das circunstâncias que deram causa ao benefício. Unânime. TRF 1ªR. 1ªT., AMS 1999.33.00.017715-6/BA, Rel. Juiz Manoel José Ferreira Nunes (convocado), 22/05/06. Inf. 233.

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