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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE É DEVIDO EM AFASTAMENTOS PARA MESTRADO E DOUTORADO

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19 de abril, 2010

Mantidas as condições insalubres ou perigosas da atividade durante a pesquisa, Administração não pode suprimir pagamento

O contato com agentes insalubres durante a realização de cursos de Mestrado ou Doutorado garante o pagamento do adicional de insalubridade no período de afastamento do docente ou servidor. A decisão é da Justiça Federal de Santa Maria, em ação de Wagner Advogados Associados, na qual docente pleiteava a continuidade do pagamento do adicional, bem como a majoração do grau médio para o máximo, em razão das atividades que exerceu durante os cursos de aperfeiçoamento.

A controv̩rsia teve origem no fato de que a Universidade suspendeu o pagamento do adicional quando do licenciamento do docente Рo que contraria a disposi̤̣o legal de que todos os direitos e vantagens que o servidor recebe devem ser mantidos durante o afastamento se as pesquisas realizadas implicarem o contato com agentes semelhantes aos da atividade em sala de aula.

Para o juiz da 2ª Vara Federal de Santa Maria (RS), Jorge Luiz Ledur Brito, a “capacitação do servidor público é medida que visa a atender ao princípio constitucional da eficiência no serviço público”:

– A capacitação do servidor é de suma importância para o desempenho da sua função pública, sendo intimamente ligada ao princípio constitucional da eficiência. A qualidade do serviço público depende de uma série de fatores, em especial a modernização no ambiente e ferramentas de trabalho e o desenvolvimento de servidor público – destacou.

Seguindo este entendimento, o magistrado confirmou que, por estar licenciado justamente no interesse da Universidade, assiste ao professor o direito de receber o adicional desde quando o mesmo foi cancelado.

No caso dos autos, a perícia ainda constatou que o adicional devido ao autor desde o início de suas atividades na instituição em que é servidor efetivo deveria ter sido pago em grau máximo. O juiz acolheu a conclusão da perícia e determinou o pagamento das diferenças, entre o grau máximo e o médio, que era recebido pelo servidor.

O advogado integrante do escritório Wagner Advogados Associados, Flavio Alexandre Acosta Ramos, considera a decisão importante, na medida em que a prática da administração é interromper o pagamento dessa verba durante os afastamentos para capacitação, esquecendo de analisar se o servidor continuará ou não a se expor aos agentes nocivos ou perigosos

Os Adicionais de insalubridade e periculosidade, segundo disposição do Regime Jurídico Único – Lei 8.112/90, são devidos a todos os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida e devem ser calculados sobre o vencimento do cargo efetivo.

Fonte: Wagner Advogados Associados, com informações da Ação Ordinária nº 2003.71.02.000377-2, da 2ª Vara Federal de Santa Maria (RS).

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