ADICIONAL DE INSALUBRIDADE É DEVIDO EM AFASTAMENTOS PARA MESTRADO E DOUTORADO
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19 de abril, 2010
Mantidas as condições insalubres ou perigosas da atividade durante a pesquisa, Administração não pode suprimir pagamento
O contato com agentes insalubres durante a realização de cursos de Mestrado ou Doutorado garante o pagamento do adicional de insalubridade no perÃodo de afastamento do docente ou servidor. A decisão é da Justiça Federal de Santa Maria, em ação de Wagner Advogados Associados, na qual docente pleiteava a continuidade do pagamento do adicional, bem como a majoração do grau médio para o máximo, em razão das atividades que exerceu durante os cursos de aperfeiçoamento.
A controvérsia teve origem no fato de que a Universidade suspendeu o pagamento do adicional quando do licenciamento do docente – o que contraria a disposição legal de que todos os direitos e vantagens que o servidor recebe devem ser mantidos durante o afastamento se as pesquisas realizadas implicarem o contato com agentes semelhantes aos da atividade em sala de aula.
Para o juiz da 2ª Vara Federal de Santa Maria (RS), Jorge Luiz Ledur Brito, a “capacitação do servidor público é medida que visa a atender ao princÃpio constitucional da eficiência no serviço público”:
– A capacitação do servidor é de suma importância para o desempenho da sua função pública, sendo intimamente ligada ao princÃpio constitucional da eficiência. A qualidade do serviço público depende de uma série de fatores, em especial a modernização no ambiente e ferramentas de trabalho e o desenvolvimento de servidor público – destacou.
Seguindo este entendimento, o magistrado confirmou que, por estar licenciado justamente no interesse da Universidade, assiste ao professor o direito de receber o adicional desde quando o mesmo foi cancelado.
No caso dos autos, a perÃcia ainda constatou que o adicional devido ao autor desde o inÃcio de suas atividades na instituição em que é servidor efetivo deveria ter sido pago em grau máximo. O juiz acolheu a conclusão da perÃcia e determinou o pagamento das diferenças, entre o grau máximo e o médio, que era recebido pelo servidor.
O advogado integrante do escritório Wagner Advogados Associados, Flavio Alexandre Acosta Ramos, considera a decisão importante, na medida em que a prática da administração é interromper o pagamento dessa verba durante os afastamentos para capacitação, esquecendo de analisar se o servidor continuará ou não a se expor aos agentes nocivos ou perigosos
Os Adicionais de insalubridade e periculosidade, segundo disposição do Regime JurÃdico Único – Lei 8.112/90, são devidos a todos os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida e devem ser calculados sobre o vencimento do cargo efetivo.
Fonte: Wagner Advogados Associados, com informações da Ação Ordinária nº 2003.71.02.000377-2, da 2ª Vara Federal de Santa Maria (RS).
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