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ADICIONAL DE INATIVIDADE: SUPRESSÃO E DIREITO ADQUIRIDO

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29 de outubro, 2009

A
Turma deu provimento a recurso extraordinário para assentar o direito de a
recorrente perceber pensão militar com consideração de adicional de
inatividade. Na espécie, a Medida Provisória 2.131/2001 — atualmente Medida
Provisória 2.215-10/2001 — suprimira o referido adicional de inatividade,
previsto na Lei 8.237/91, da estrutura remuneratória dos militares inativos das
Forças Armadas. Observou-se, inicialmente, que, a pretexto de a remuneração do
pessoal da ativa haver sido modificada, afastando-se do cenário jurídico o
aludido adicional, procedera-se à alteração quanto aos parâmetros da pensão,
suprimindo-se a parcela a que a recorrente passara a ter jus. Evidenciou-se que
a reestruturação do que percebido pelos militares desaguara em extensão
imprópria, alcançando situação devidamente constituída, pouco importando que
tivesse ocorrido até mesmo acréscimo pecuniário, dado que este seria decorrente
da outorga ao pessoal em atividade, não implicando compensação a ponto de
afastar do cenário jurídico o aludido adicional. STF, 1ª T., RE 414014/DF, rel. Min. Marco Aurélio,
20.10.2009. Inf. 564.

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