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Adicional de Inatividade

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02 de outubro, 2002

A Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que garantira a servidores militares inativos do referido Estado o direito ao recebimento da indenização adicional de inatividade prevista na Lei estadual 11.167/86, cuja forma de cálculo fora alterada pela EC estadual 21/95. Considerou-se não haver, na espécie, a restrição imposta pelo art. 37, XIV, da CF (redação anterior à EC 19/98: “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;”), porquanto a referida indenização não constitui acréscimo deferido sob mesmo título ou idêntico fundamento de outra vantagem pecuniária. Precedentes citados: RREE 231.234-CE (DJU de 2.2.2001) e 255.408-CE (DJU de 4.8.2000). RE 232.331-CE, rel. Min. Ilmar Galvão, 6.2.2001.(RE-232331) (Inf. 216, 1ª Turma)

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