Adicional de Imposto de Renda e Anterioridade.
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02 de outubro, 2002
A Turma, por maioria, decidiu que não ofende o principio da irretroatividade das leis tributárias a aplicação, no ano-base de 1988, do Decreto-Lei 2.462, de 30.8.88, que institui adicional de 5% sobre o imposto de renda das pessoas jurídicas, por entender que o fato gerador é aquele apurado no balanço que se encerra em 31 de dezembro. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que, considerando serem complexos os fatos geradores, entendia não ser possível cobrar o mencionado adicional no mesmo ano-base em que foi instituído. RE 199.352-PR, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ac Nelson Jobim, 6.2.2001.(RE-199532). (Inf. 216, 1ª Turma)