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Adicional de fronteira. Art. 71 da Lei 8.112/90. Omissão regulamentar. Implementação do direito ao caso concreto.

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30 de junho, 2015

Administrativo e Constitucional. Servidor público federal. Adicional de fronteira. Art. 71 da Lei 8.112/90. Omissão regulamentar. Implementação do direito ao caso concreto. Impossibilidade. Súmula 339/STF. Art. 39, § 1º da CF/88. Violação ao princípio da separação dos poderes.
I. O art. 71 da Lei 8.112/1990 que instituiu o adicional de atividade penosa, pelo exercício em zonas de fronteiras ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, condicionou seu pagamento à regulamentação.
II. “As leis que trazem a recomendação de serem regulamentadas, não são exequíveis antes da expedição do decreto regulamentar, porque esse ato é conditio júris da atuação normativa da lei.
Em tal caso, o regulamento opera como condição suspensiva da execução da norma legal, deixando os seus efeitos pendentes até a expedição do ato do Executivo”. (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 14ª Ed., p. 108).
III. A Constituição de 1988 dispõe sobre o poder regulamentar em seu art. 84, inciso IV, conferindo ao Presidente da República a competência privativa para “sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”.
IV. A despeito de o Procurador da República haver regulamentado o Adicional de Fronteira para os servidores dos quadros do Ministério Público Federal, por meio da Portaria PGR/MPU n. 633, de 10/12/2010, estabelecendo os valores, o período e, sobretudo, as situações que se enquadram como sendo passíveis de concessão do adicional, ele só será devido à parte autora, que não se vincula àquele órgão, após a competente regulamentação.
V. Reformada a sentença apelada que condenou a União a implantar o Adicional de Atividade Penosa em favor da parte autora até que sobrevenha regulamento específico para a categoria de servidores à qual se vincula. Invertidos os ônus da sucumbência.
VI. Apelação da União e remessa oficial providas. TRF 1ª R., AC 0006360-39.2013.4.01.4200 / RR; Primeira Turma, Des. Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Unânime, e-DJF1 P. 3504 de 22/05/2015.Inf. 969.
 

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