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ADICIONAL DE FÉRIAS É DEVIDO DURANTE AFASTAMENTOS PARA ESTUDOS E LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO

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07 de julho, 2009

Por serem considerados como períodos de efetivo exercício não há perda do direito

A administração não pode deixar de pagar aos docentes e demais servidores afastados ou licenciados para estudo ou capacitação o adicional de um terço de férias. A decisão, da 2ª Vara Federal de Mato Grosso, foi proferida em ação movida pela Associação dos Docentes da Universidade Federal do Mato Grosso – ADUFMAT e patrocinada pelo Escritório Dantas & Ferreira, parceiro de Wagner Advogados Associados. A sentença considerou ilegal a forma como a Universidade adotou as disposições constantes na Portaria da Secretaria de Recursos Humanos nº 2 de 14 de outubro de 1998, que dispõe sobre regras e procedimentos a serem adotados para a concessão, indenização, parcelamento e pagamento da remuneração de férias. A UFMT acabou por não incluir os servidores que estavam nessas condições nas listagens de férias.

O juiz definiu que o servidor público licenciado para capacitação ou afastado para fins de estudo está inserido em regra do próprio Regime Jurídico Único, que dispõe que tais afastamentos devem ser considerados como de efetivo exercício. Desta forma, independentemente de o servidor estar em licença ou afastado, cabe a programação das férias e o conseqüente pagamento do adicional correspondente. Segundo o julgador, a Portaria da SRH teve uma interpretação equivocada na medida em que não veda o direito às férias durante os afastamentos, apenas dispõe que na impossibilidade de serem reprogramadas para o mesmo exercício, devem ser consideradas usufruídas durante o período de licença – isso porque a acumulação de férias somente pode haver em caso de necessidade do serviço público.

– Se a licença e o afastamento para estudos não impedem a programação das férias, assim como sua aquisição, forçosamente os servidores públicos têm direito a receber o adicional de férias segundo a programação das mesmas – afirmou o juiz federal Jéferson Schneider em sua sentença.

Foi determinado o pagamento do adicional de férias, mesmo antes do final do processo, em antecipação de tutela, acrescido de correção monetária desde o mês em que deveria ter sido pago e mais juros de mora desde a citação da instituição ré.

Fonte: Wagner Advogados Associados, com informações da Ação Ordinária nº 2007.36.00.000923-7 da 2ª Vara da Justiça Federal – Seção Judiciária do Mato Grosso.

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