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02 de abril, 2019

A Primeira Turma deu provimento a agravo regimental em petição para suspender todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre a extensão do auxílio acompanhante, previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991 (1) para os segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social.
No caso, a decisão agravada indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra acórdão que, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana [Constituição Federal (CF), art. 1º, III] (2), no princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput) (3) e nos direitos sociais (CF, art. 6º) (4), estendeu o adicional de 25% estabelecido pelo citado diploma legal a beneficiária de aposentadoria por idade e pensão por morte.
O colegiado observou, inicialmente, que o efeito suspensivo conferível ao recurso extraordinário pode envolver a antecipação da eficácia de todos os consectários processuais de seu processamento, inclusive a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional [Código de Processo Civil (CPC), art. 1.035, § 5º] (5), no exercício judicial do poder geral de cautela (CPC, arts. 301, in fine, e 932, II) (6 e 7).
Entendeu presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O acórdão recorrido invocou os princípios constitucionais para estabelecer esse benefício a segurados diversos dos aposentados por invalidez, o que indica a existência da fumaça do bom direito para a admissão do recurso extraordinário. O risco de lesão grave a ser afastado com a suspensão dos processos que versem sobre a controvérsia debatida nos autos consiste no impacto bilionário causado aos já combalidos cofres públicos.
Por fim, registrou que, em termos de repercussão econômica, o Ministério da Fazenda informou que a utilização imoderada desse adicional levaria a um custo de R$ 7,15 bilhões por ano, justamente no ano em que se discute a reforma da Previdência e se anteveem dificuldades.
(1) Lei 8.213/1991: “Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).”
(2) CF/1988: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (…) III – a dignidade da pessoa humana;”
(3) CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”
(4) CF/1988: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
(5) CPC/2015: “Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (…) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.”
(6) CPC/2015: “Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.”
(7) CPC/2015: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;” STF, 1ª T., Pet 8002 AgR/RS, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 12.3.2019. Inf. 933.

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