logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Adicional de 1/3 (um terço) de férias efetivamente gozadas. Imposto de renda. Incidência. Contribuição previdenciária. Não-incidência.

Home / Informativos / Jurídico /

09 de dezembro, 2005

A Oitava Turma, por unanimidade, entendeu que incide o Imposto de Renda sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias efetivamente usufruídas por servidores públicos, posto que a verba não possui natureza indenizatória, mas, sim, espécie de remuneração sobre a qual incide tal tributo. A Turma decidiu, ainda, que deve ser afastada a incidência da contribuição previdenciária sobre a mesma verba. Asseverou o Órgão Julgador que, sob o enfoque contributivo e atuarial do modelo constitucional previdenciário esboçado na EC 20/98, os valores pagos a título de terço-constitucional, tendo em vista que não integrantes da remuneração do cargo efetivo, não se incorporam para fins de aposentadoria, não podendo, desta forma, integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. TRF 1ªR. 8ªT., AMS 2000.34.00.047398-5/DF, Rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, 29/11/05. Inf. 215.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *