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Adicional de 1/3 constitucional de férias. Afastamento preventivo em PAD. Indenização.

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27 de março, 2026

O retorno do servidor ao cargo sem aplicação de penalidade ao final do processo administrativo disciplinar reforça a ausência de justa causa para o não pagamento do adicional. Registre-se, por oportuno, que o adicional de 1/3 de férias possui natureza autônoma e constitucional, não se confundindo com a remuneração ordinária, sendo devida a indenização correspondente quando inviabilizada a fruição por ato da Administração. Por outro lado, a exigência de requerimento de férias, nas circunstâncias do caso concreto, mostra-se irrazoável, diante da ausência de acesso do servidor aos sistemas administrativos por força do afastamento determinado. Demais disso, a acumulação dos períodos aquisitivos não excedeu o limite legal de dois períodos previsto no art. 77 da Lei 8.112/90, não se aplicando a exigência de autorização administrativa. Unânime. TRF 1ªR, 1ª T., Ap 1007535-78.2022.4.01.3701 – PJe, rel. des. federal Morais da Rocha, em sessão virtual realizada no período de 09 a 18/02/2026. Boletim Informativo de Jurisprudência 770.