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Adicional Bienal e Direito Adquirido – 2

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25 de setembro, 2002

Considerando que, com o advento Decreto-lei nº 1.341/74 — que introduziu novos critérios na remuneração dos funcionários públicos federais do extinto IAPI —, o adicional bienal foi absorvido pelo adicional por tempo de serviço, a Turma, por unanimidade, manteve decisão proferida pelo STJ, que negara a pretendida acumulação dos referidos adicionais. Considerou-se que não há direito adquirido a regime jurídico e que o patrimônio jurídico dos servidores não foi alterado. Ponderou-se, também, que o fato de a administração haver mantido a gratificação por certo tempo não a impede de, verificando a sua ilegalidade, suspender o seu pagamento. Precedente citado: RMS 23.362-DF (julgado em 20.4.99; acórdão pendente de publicação). Matéria similar foi julgada pela Primeira Turma no RMS 23.318-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, Sessão de 8.6.99 (v. em Primeira Turma, deste Informativo). RMS 23.363-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 8.6.99. (2ª Turma — Informativo 152)

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