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Adicional Bienal

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02 de outubro, 2002

A Turma deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança para reformar acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negara a servidores públicos aposentados oriundos do extinto IAPI o direito à manutenção da vantagem denominada acréscimo bienal, ao fundamento de que o DL 1.341/74 – que introduziu novos critérios na remuneração dos funcionários públicos federais do extinto IAPI – extinguira o referido adicional a fim de vedar a sua percepção cumulativa com o adicional por tempo de serviço. A Turma, afastando a incidência, na espécie, dos arts. 37, XIV, da CF, e 17 do ADCT, entendeu que o adicional bienal, apesar de adquirido com base no tempo de serviço prestado, fora incorporado à remuneração dos recorridos a título de vencimentos, não havendo, portanto, a duplicidade de pagamento sob o mesmo título em relação ao adicional por tempo de serviço. RMS 23.539-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 13.2.2001.(RMS-23539) (2ª Turma – Informativo 217)

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