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Adiantamento do PCCS. Prescrição do fundo de direito. Extinção do processo com julgamento do mérito. Apreciação do meritum causae pelo Tribunal. Aplicação analógica do art. 515, §

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19 de agosto, 2003

Ajuizada ação em que se pleiteava o restabelecimento do “adiantamento do Plano de Classificação de Cargos e Salários” (PCCS), a Primeira Turma Suplementar entendeu que a prescrição reconhecida, no caso em tela, pelo juiz a quo não atingiu o próprio fundo do direito, alcançando apenas as prestações anteriores ao qüinqüênio anterior à propositura da ação (enunciado 85, da Súmula do STJ). Nesse sentido, concluiu o Órgão Julgador que, embora o reconhecimento da prescrição tenha implicado na extinção do processo com julgamento do mérito (art. 269, IV, do CPC), tal hipótese configura mera ficção legal, não tendo havido apreciação do meritum causae pelo magistrado a quo, o que autoriza o Tribunal, em homenagem aos princípios constitucionais do direito de acesso à ordem jurídica justa e da celeridade processual, a proceder à sua análise por aplicação analógica do § 3º, do art. 515, do CPC, que preceitua: “Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento”. Nesse sentido, apreciando a questão, decidiu a Turma, à unanimidade, na esteira de precedentes desta colenda Corte, que o pagamento da parcela denominada “Adiantamento do PCCS” (Plano de Classificação de Cargos e Salários) sem o devido amparo legal, não pode gerar quaisquer efeitos, não se podendo cogitar de seu pagamento em período anterior à Lei 7.686/88, instituidora do referido Plano, bem como de seu reajuste ou mesmo da incidência de correção sobre os montantes pagos administrativamente, sem previsão normativa. TRF 1ªR. 1ª T. Sup. AC 1999.01.00.085977-9/MG, Relator: Juiz Antônio Cláudio Macedo da Silva, 12/08/2003, Inf. 118.

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