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ADI: Teto Remuneratório e EC 19/98

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04 de dezembro, 2002

Prosseguindo no julgamento da ação direta acima mencionada quanto ao caput do art. 62 da Lei estadual 6.536/73, na redação dada pela Lei 9.082/90 (Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul), que prevê como teto remuneratório dos membros do Ministério Público o que percebido pelos membros do Poder Judiciário, o Min. Maurício Corrêa, relator, proferiu voto no sentido de não conhecer da ação em virtude da superveniência da EC 19/98, que deu nova redação ao art. 37, XI, da CF, modificando o padrão de confronto. Em seguida, relativamente ao § 2º do mesmo art. 62, que prevê os reajustes dos vencimentos dos membros do Ministério Público nas mesmas datas e nos mesmos índices dos reajustes dos membros do Poder Judiciário, o Min. Maurício Corrêa votou pela procedência do pedido formulado na ação por ofensa ao art. 37, XIII, da CF, que veda a vinculação ou equiparação de vencimentos para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes. STF, Pleno, ADI 396-RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 21.11.2002. (ADI-396), Inf. 291.

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