ADI questiona lei do Amapá que estabelece promoção na carreira de professor estadual
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14 de junho, 2015
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5328 contra dispositivos da Lei 949/2005, do Estado do Amapá, que dispõe sobre as normas de funcionamento do Sistema Estadual de Educação, reestrutura o Grupo Magistério do Quadro de Pessoal do Governo do Estado e organiza o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos profissionais da educação básica estadual.
O artigo 17, inciso I, da norma questionada, estabelece requisitos de escolaridade necessários para ingresso na Carreira dos Profissionais de Educação Básica do estado e descreve seis classes de profissionais. Os artigos 31 e 32 explicam e impõem os requisitos para a promoção dos profissionais de uma classe para a outra.
Na ação, o procurador-geral sustenta que os dispositivos contrariam o disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal (CF), que veda a investidura em cargos públicos sem prévia aprovação em concurso público. A norma constitucional, para Janot, visa garantir a todos os cidadãos a oportunidade de acesso aos cargos públicos do país, “sem privilégios aos que já ocupam” essas funções.
De acordo com o procurador-geral, cada uma das classes descritas na norma corresponde a um cargo público distinto, com atribuições diferentes. Por exemplo, os atributos e responsabilidades do professor da pré-escola não são os mesmos do professor de ensino fundamental ou médio. “A ‘promoção’ adotada pela lei em apreço equivale, na realidade, ao antigo instituto da ascensão funcional, anterior ao advento da Constituição Federal de 1988, que permitia ao servidor, que já fazia parte dos quadros do serviço público, galgar cargo superior àquele para o qual ingressou”, explica.
Na ascensão, segundo Janot, o servidor era beneficiado com a nomeação ou mera transferência para cargo distinto e superior ao que ocupava, sem a realização do certame obrigatório. “Os artigos malferem a Constituição Federal ao criarem carreira de professor, dividindo-a em classes com atribuições e responsabilidades distintas, como se fossem um só cargo público, permitindo o acesso aos cargos superiores apenas aos professores já concursados, sob a nomenclatura ‘promoção’, verdadeira ascensão funcional”, afirma.
O procurador-geral citou ainda a Súmula 685 do STF, que diz: é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
Dessa forma, requer a procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 17, inciso I, 31 e 32 da Lei 949/2005 do Estado do Amapá. O relator do processo é o ministro Marco Aurélio.
Processos relacionados: ADI 5328
Fonte: STF