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ADI: Normas Constitucionais e Efeito Repristinatório Indesejado (1 e 2)

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06 de setembro, 2006

ADI: Normas Constitucionais e Efeito Repristinatório Indesejado – 1O Tribunal não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Verde – PV contra o art. 40, § 1º, II, da expressão “aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40”, contida no art. 73, § 3º, do art. 93, VI, na redação que lhes foi dada pelo art. 1º da EC 20/98, e da expressão “e VI”, constante no art. 129, § 4º, todos da CF, que prevêem a aposentadoria compulsória, aos 70 anos, para os servidores públicos, os magistrados e os membros do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público. Entendeu-se que a eventual declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados restauraria a eficácia de normas constitucionais originárias de idêntico conteúdo material, não impugnadas, e que, ainda que argüida na inicial a declaração de inconstitucionalidade destas, outra não seria a conclusão em face do entendimento do Tribunal no sentido de que não cabe ação direta contra normas constitucionais originárias. Precedentes citados: ADI 815/DF (DJU de 10.5.96) e ADI 2132/RJ (DJU de 5.4.2002). STF, Pleno, ADI 2883/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 30.8.2006. Inf. 438.ADI: Normas Constitucionais e Efeito Repristinatório Indesejado – 2Na linha da orientação fixada no julgamento anterior, o Tribunal não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Social Liberal – PSL contra os artigos 40, § 1º, II, 73, § 3º e 93, VI, na redação que lhes foi dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional 20/98, e contra o § 4º do art. 129, todos da CF. STF, Pleno, ADI 2883/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 30.8.2006. Inf. 438.

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