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ADI. Embargos de Declaração. Estabilidade Financeira. Desvio de Função

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20 de outubro, 2004

O Tribunal julgou três embargos de declaração opostos contra acórdão do Pleno que, por maioria, dera provimento a recurso extraordinário e declarara, incidentemente, por ofensa ao inciso II do art. 37 da CF, a inconstitucionalidade do art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo (“O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos”) e do art. 19 de seu ADCT (“Para os efeitos do disposto no art. 133, é assegurado ao servidor o cômputo de tempo de exercício anterior à data da promulgação desta Constituição.”) – v. Informativos 152 e 193. Salientou-se, inicialmente, a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e da nomeação para cargo comissionado sem concurso (CF, art. 37, II). Entendeu-se que, apesar da correta conclusão do acórdão embargado em relação à hipótese tratada nos autos, qual seja, a de impossibilidade de “o servidor, que tenha prestado concurso para um cargo, venha a receber proventos próprios ou até mesmo a denominação de cargo diferente, para o qual se exija outro concurso”, a declaração de inconstitucionalidade proferida tivera um efeito mais amplo do que pretendido, porquanto afastara a legítima situação em que o servidor, ocupante de cargo de provimento efetivo, nomeado para exercer cargo de provimento em comissão, pudesse incorporar, anualmente, a diferença a mais percebida nesse cargo com vista a manter a estabilidade financeira. Dessa forma, os embargos declaratórios da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo e do Estado de São Paulo foram acolhidos, em parte, para limitar a declaração de inconstitucionalidade do art. 133 da Constituição paulista e do art. 19 do seu ADCT à expressão “a qualquer título”, constante do primeiro dispositivo. Por sua vez, os embargos de declaração do servidor foram rejeitados, por se considerar não demonstrada a existência da apontada omissão, bem como por se entender que os mesmos tinham manifesto propósito infringente. STF. Pleno. RE 219934 ED/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 13.10.2004. Inf. 365.

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