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ADI e Segurança Jurídica

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07 de junho, 2006

O Tribunal rejeitou embargos de declaração opostos pelo Procurador-Geral da República contra acórdão proferido em ação direta de inconstitucionalidade, por ele ajuizada, contra o art. 187 da Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/93, art. 187: “Poderão inscrever-se no concurso bacharéis em Direito há pelo menos dois anos, de comprovada idoneidade moral”), cujo pedido formulado fora julgado improcedente por votação majoritária — v. Informativos 192 e 272. Pretendia-se, na espécie, que se estabelecesse que o acórdão recorrido passasse a valer apenas para os concursos públicos de ingresso nos quadros do Ministério Público da União a serem abertos a partir da decisão proferida nos embargos declaratórios. Alegava-se que o art. 27 da Lei 9.868/99 dispõe sobre os efeitos do julgamento da ADI, sob a ótica gramaticalmente restrita da declaração de inconstitucionalidade, e que se haveria de resguardar, por questões de segurança jurídica que transcenderiam a expressão redutora, a situação de Procuradores da República que, por meio de decisões judiciais, foram empossados e se encontram em exercício há mais de ano. Entendeu-se que o embargante visava, em sede de controle concentrado, não à declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc, mas à declaração de constitucionalidade da norma com esses efeitos, implicando completa inversão na presunção de constitucionalidade das leis. Considerou-se, também, manifestamente incabível, pela via eleita, o exame da situação concreta de membros do Ministério Público Federal que teriam sido beneficiados por decisões judiciais que julgaram a inconstitucionalidade da referida lei complementar. STF, Pleno, ADI 1040 ED/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 31.5.2006. (ADI-1040) Inf. 429

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