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ADI E PASSE LIVRE A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA CARENTES (1 a 3)

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14 de maio, 2008

ADI E PASSE LIVRE A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA CARENTES – 1
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação Brasileira das Empresas de Transporte Rodoviário Intermunicipal, Interestadual e Internacional de Passageiros – ABRATI contra a Lei nacional 8.899/94, que concede passe livre no sistema de transporte coletivo interestadual às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes. Mencionando o contexto social e constitucional vigentes, destacou-se, inicialmente, a existência da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinado pelo Brasil, na sede da ONU, em 30.3.2007, e em tramitação no Congresso Nacional, e os valores que norteiam a Constituição, contidos no seu preâmbulo. Asseverou-se que, na esteira desses valores, é que se afirmaria, nas normas constitucionais, o princípio da solidariedade, projetado no art. 3º. Ressaltou-se que, na linha dos princípios fundamentais da República, a Constituição teria acolhido como verdadeira situação, a ser alterada pela implementação de uma ordem jurídica que recriasse a organização social, a discriminação contra os deficientes, tendo em conta sua inegável dificuldade para superar, na vida em sociedade, os seus limites. STF, Plenário, ADI 2649/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.5.2008. Inf. 505.

ADI E PASSE LIVRE A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA CARENTES – 2
Afastou-se, em seguida, a alegação de ofensa ao art. 170, da CF. Afirmou-se, no ponto, que a livre iniciativa presta-se à garantia de liberdade empresarial para atividades desta natureza, sendo que para os concessionários e permissionários de serviço público o regime não seria de livre iniciativa, mas de iniciativa de liberdade regulada nos termos da lei, segundo as necessidades da sociedade. Tendo em conta o disposto no art. 175, parágrafo único, II, da CF (“Art. 175. Incumbe ao poder público, na forma a lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão,… a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá… II – sobre os direitos dos usuários…”), aduziu-se que a pessoa portadora de carências especiais haveria de ser considerada como um potencial usuário do serviço público de transporte coletivo interestadual, e tratando-se de titular de condição diferenciada, nesta condição haveria de ser cuidado pela lei, tal como se deu com o diploma questionado. Rejeitou-se, de igual modo, a apontada ofensa ao princípio da igualdade, ao fundamento de que a lei em questão teria dado forma justa ao direito do usuário que, pela sua diferença, haveria de ser tratado nesta condição desigual para se igualar nas oportunidades de ter acesso àquele serviço público. STF, Plenário, ADI 2649/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.5.2008. Inf. 505.

ADI E PASSE LIVRE A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA CARENTES – 3
Reputou-se, ademais, improcedente o argumento de que a norma combatida teria instituído uma “ação de assistência social”, com inobservância ao art. 195, § 5º, da CF, haja vista que o passe livre não constituiria benefício ou serviço da seguridade social. Julgou-se insubsistente, também, a afirmação de que a lei impugnada consubstanciaria forma de confisco, porque o ônus das passagens usadas pelos portadores de deficiência seria assumido pelas empresas. Considerou-se que o que a requerente estaria querendo demonstrar seria que o direito reconhecido aos portadores de deficiência conduziriam ao desequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato firmado pelas prestadoras do serviço com o poder concedente. Salientou-se que eventual desequilíbrio nessa equação seria resolvido na comprovação dos dados econômicos a serem apresentados quando da definição das tarifas nas negociações contratuais. Concluiu-se que a Constituição, ao assegurar a livre concorrência, também, determinou que o Estado deveria empreender todos os seus esforços para garantir a acessibilidade, para que se promovesse a igualdade de todos, em cumprimento aos fundamentos da República de cidadania e dignidade da pessoa humana, o que se realizaria pela definição de meios para que eles fossem atingidos. Um desses meios se poria na lei analisada que dotaria de concretude os valores constitucionais percebidos e acolhidos pelos constituintes e adotados como princípios e regras da CF/88. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava o pleito procedente. Precedente citado: ADI 2163 MC/RJ (DJU de 12.12.2003). STF, Plenário. ADI 2649/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.5.2008. Inf. 505.

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