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ADI e Extensão de Vantagens

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02 de agosto, 2006

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 1º da Lei estadual 6.782/95, incluído pela Lei estadual 6.991/97, resultante de emenda parlamentar, que estende a determinado grupo de servidores a vantagem prevista no caput do referido artigo. Inicialmente, o Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem suscitada pelo relator no sentido de conhecer da ação, por considerar estar-se diante de ato normativo passível de controle concentrado. Vencido, no ponto, o relator, que não conhecia da ação e tornava insubsistente a liminar concedida, ao fundamento de se tratar de norma de efeito concreto. No mérito, entendeu-se que o preceito impugnado viola o art. 61, § 1º, II, a e c — que reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre servidores públicos, regime jurídico e aumento de sua remuneração — bem como o art. 63, I — que veda emenda a projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo que acarrete aumento de despesa —, ambos da CF e de observância obrigatória pelos Estados-membros. STF, Pleno, ADI 1729/RN, rel. Min. Eros Grau, 28.6.2006. Inf. 433.

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