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ADI e disponibilidade remunerada de servidores públicos (1 -2)

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25 de março, 2014

ADI e disponibilidade remunerada de servidores públicos – 1

O Plenário julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão pelo prazo máximo de um ano, contida no art. 90, § 3º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e reconhecer a não recepção, pela Constituição de 1988, da expressão com vencimentos e vantagens integrais, disposta no mesmo preceito, tendo em vista a redação dada pela EC 19/1998 ao dispositivo constitucional paradigma. A norma impugnada versa sobre o instituto da disponibilidade remunerada de servidores públicos (Art. 90 – São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. … § 3º – Ocorrendo extinção do cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos e vantagens integrais, pelo prazo máximo de um ano, até seu aproveitamento obrigatório em função equivalente no serviço público). O Tribunal aduziu que a EC 19/1998 teria alterado substancialmente parte do art. 41, § 3º, da CF, o qual configuraria paradigma de controle na presente ação. Destacou jurisprudência no sentido da necessidade da adoção de dois juízos subsequentes pela Corte. O primeiro entre o preceito impugnado e o texto constitucional vigente na propositura da ação, com o fim de se verificar a existência de compatibilidade entre ambos, ou seja, juízo de constitucionalidade. O segundo entre o artigo questionado e o parâmetro alterado, atualmente em vigor, com o objetivo de se averiguar sua eventual recepção pelo texto constitucional superveniente. STF, Plenário, ADI 239/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 19.2.2014. Inf. 736.

 

ADI e disponibilidade remunerada de servidores públicos – 2

Em seguida, o Pleno asseverou que a imposição do prazo de um ano para o aproveitamento de servidor em disponibilidade ofenderia materialmente a Constituição, porquanto o Poder Legislativo criara obrigação que não decorreria direta ou indiretamente dos pressupostos essenciais à aplicação do instituto da disponibilidade, definidos na Constituição. Além disso, destacou que a norma violaria o postulado da independência dos Poderes. O Colegiado salientou, também, que o art. 41, § 3º, da CF, em sua redação originária, seria silente em relação ao quantum da remuneração devida ao servidor posto em disponibilidade. Observou, no entanto, que a modificação trazida pela EC 19/1998 suplantara a previsão contida na Constituição fluminense, pois determinara, expressamente, que a remuneração do servidor em disponibilidade fosse proporcional ao tempo de serviço. O Ministro Teori Zavascki consignou que, embora acompanhasse o posicionamento já firmado pela Corte, reputava não se tratar propriamente do fenômeno da recepção, mas de inconstitucionalidade, haja vista o envolvimento de duas normas constitucionais. STF, Plenário,  ADI 239/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 19.2.2014.  Inf. 736.

 

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