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ADI e Direito de Greve

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20 de agosto, 2003

Iniciado o julgamento de mérito de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o Decreto 3.341/90, do Estado de Goiás, que prevê as medidas a serem adotadas nos casos de paralisação coletiva da atividade fiscal, estabelecendo o recrutamento de servidores, em qualquer dos campos da Administração Pública do Estado, necessários à retomada do processo de arrecadação e, ainda, o desconto nos vencimentos dos participantes das greves, dos dias correspondentes à paralisação. O Tribunal, preliminarmente, afastou a prejudicialidade da ação em face da nova redação dada ao inciso VII do art. 37 pela EC 19/98, uma vez que não houve modificação substancial em tal dispositivo que, na redação original, exigia lei complementar para a regulamentação do direito de greve dos servidores públicos. Após, o Min. Maurício Corrêa, relator, afastando a alegada ofensa aos artigos 9º, § 1º, 37, VII e 22 da CF/88, proferiu voto no sentido de julgar improcedente o pedido formulado, por entender que o Decreto impugnado não regulamentou o direito de greve dos servidores do fisco estadual, mas apenas disciplinou as conseqüências administrativas do ato paredista até a edição da lei específica exigida pela CF, nem usurpou a competência da União para legislar sobre direito do trabalho – já que os servidores do fisco estadual não estão sujeitos ao regime celetista -, salientando, ainda, que a questão relativa ao desconto nos vencimentos dos participantes se contém na competência do Poder Executivo para dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Pública, no que foi acompanhado pelo Min. Joaquim Barbosa. De outra parte, os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, votaram no sentido de julgar procedente o pedido, por entenderem que o Decreto impugnado invadira a competência legislativa da União e inviabilizara o exercício de um direito natural do trabalhador à paralisação. Após, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Cezar Peluso. STF, Pleno, ADI 254-GO, rel. Min. Maurício Corrêa, 13.8.2003, Inf. 316.

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