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ADI E CONVERSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EM URV

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27 de abril, 2009

O Tribunal conheceu em parte de pedido formulado em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos – CNTM contra dispositivos da Lei 8.880/94 e, na parte conhecida, julgou-o improcedente. Não se conheceu do pedido relativamente ao art. 20, II, §§ 1º, 2º, 3º e 6º, da lei impugnada por não ter a requerente explicitado as razões pelas quais as normas apontadas estariam a contrariar a CF (Lei 9.868/99, art. 3º), e, quanto art. 21, § 1º, do referido diploma legal, ante a necessidade de confrontá-lo com a interpretação do disposto nas Leis 8.212/91 e 8.213/91, de caráter infraconstitucional, para o exame de sua constitucionalidade, ou não. Julgou-se improcedente o pedido no que concerne ao art. 20, I, da Lei 8.880/94, tendo em conta a jurisprudência consolidada da Corte no sentido da constitucionalidade da conversão de benefícios previdenciários em Unidade Real de Valor – URV, e a ausência de ofensa aos postulados do direito adquirido, da preservação do valor real dos benefícios e da sua irredutibilidade (CF, artigos 5º, XXXVI, 201, § 4º, 194, IV, respectivamente). Alguns precedentes citados: ADI 3410/MG (DJU de 8.6.2007); ADI 2561/MG (DJU de 1º.2.2005); ADI 1708/MT (DJU de 13.3.98); ADI 2439/MS (DJU de 14.9.2001); ADI 1775/RJ (DJU de 18.5.2001); Rp 1418/RS (DJU de 25.3.88); ADI 613/DF (DJU de 29.6.2001); RE 313382/SC (DJU de 8.11.2002); RE 324724/SC (DJU de 18.10.2002). STF, Pleno, ADI 2536/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 15.4.2009.Inf. 542.

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