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ADI: contratação temporária de professor (1 -2)

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09 de maio, 2014

ADI: contratação temporária de professor – 1

O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta, proposta contra o art. 2º, VII, da Lei 6.915/1997, do Estado do Maranhão. Conferiu interpretação conforme a Constituição, de modo a permitir contratações temporárias pelo prazo máximo de 12 meses, contados do último concurso realizado para a investidura de professores. A norma impugnada disciplina a contração temporária de professores [“Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: (…) VII – admissão de professores para o ensino fundamental, ensino especial, ensino médio e instrutores para oficinas pedagógicas e profissionalizantes, desde que não existam candidatos aprovados em concurso público e devidamente habilitados”]. A Corte concluiu que a natureza da atividade pública a ser exercida, se eventual ou permanente, não seria o elemento preponderante para legitimar a forma excepcional de contratação de servidor. Afirmou que seria determinante para a aferição da constitucionalidade de lei, a transitoriedade da necessidade de contratação e a excepcionalidade do interesse público a justificá-la. Aludiu que seria possível haver situações em que o interesse fosse excepcional no sentido de fugir ao ordinário, hipóteses nas quais se teria condição social a demandar uma prestação excepcional, inédita, normalmente imprevista. Citou o exemplo de uma contingência epidêmica, na qual a necessidade de médicos em determinada região, especialistas em uma moléstia específica, permitiria a contratação de tantos médicos quantos fossem necessários para solucionar aquela demanda. Sublinhou que a natureza permanente de certas atividades públicas — como as desenvolvidas nas áreas de saúde, educação e segurança pública — não afastaria, de plano, a autorização constitucional para contratar servidores destinados a suprir uma demanda eventual ou passageira. Mencionou que seria essa necessidade circunstancial, agregada ao excepcional interesse público na prestação do serviço, o que autorizaria a contratação nos moldes do art. 37, IX, da CF. STF, Pleno,  ADI 3247/MA, rel. Min. Cármen Lúcia, 26.3.2014. Inf. 740.

 

ADI: Contratação temporária de professor – 2

O Tribunal enfatizou que a citada lei maranhense explicitaria de modo suficiente as situações que caracterizariam a possibilidade de contratação temporária. Além disso, definiria o tempo de duração e vedaria prorrogação. Reputou que a autorização contida na norma questionada teria respaldo no art. 37, IX, da CF, e não representaria contrariedade ao art. 37, II, da CF. Ponderou que eventual inconstitucionalidade, se existisse, decorreria de interpretação desarrazoada que levaria ao desvirtuamento da norma, ao aplicá-la a casos desprovidos de excepcionalidade e que representassem necessidade de contratação duradoura. Esse fato subverteria a regra geral do concurso público como forma de acesso ao cargo público. Assinalou que a manutenção da norma impugnada no ordenamento jurídico não autorizaria o Estado do Maranhão a abandonar as atividades de planejamento, tampouco o desobrigaria de adequar seu quadro de professores efetivos à demanda de ensino. Pontuou que os termos do art. 2º, VII, da norma impugnada mereceriam interpretação conforme a Constituição, apenas para que a literalidade da norma não servisse a uma pretensa escolha do administrador entre a realização de concurso e as contratações temporárias. Ressaltou que a inexistência de “candidatos aprovados em concurso público e devidamente habilitados” pressuporia, por óbvio, a realização de um concurso público que, no entanto, não lograra satisfazer o quantitativo de vagas. Consignou que estaria caracterizada a necessidade de contratação temporária apenas dentro do lapso de 12 meses do encerramento do último concurso destinado a preencher vagas para essa finalidade. Fora dessa hipótese, haveria, em verdade, descumprimento da obrigação constitucional do Estado de realizar concursos públicos para preenchimento das vagas e formação de cadastro de reserva para atividades de caráter permanente. Vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa (Presidente), que julgavam totalmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do referido preceito legal. Pontuavam que o inciso IX do art. 37 da CF, por ser exceção à regra do caput do art. 37, deveria ser interpretado restritivamente. Observavam que a cláusula final do inciso VII do art. 2º da aludida lei, no que versa uma condição — “desde que não existam candidatos aprovados em concurso público e devidamente habilitados” —, já sinalizaria que não se trataria de situação jurídica enquadrável no inciso IX do art. 37 da CF. STF, Pleno,  ADI 3247/MA, rel. Min. Cármen Lúcia, 26.3.2014. Inf. 740.

 

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