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Adesão à Previdência Complementar não deve ser obrigatória

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30 de maio, 2016

Com a Lei 13.183/15, servidores públicos não podiam optar pela inclusão ou não ao plano.

 

Os partidos políticos que detêm representação no Congresso Nacional integram o rol de legitimados para a proposição de Ação Direta de Inconstitucionalidade, junto ao STF. Por esse motivo, o partido PSOL ingressou com ação em apoio ao Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica (SINASEFE).

 

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta contra o art. 4º da Lei 13.183/15. O referido dispositivo altera a Lei 12.618/12, que prevê para os servidores públicos os benefícios de aposentadoria e de pensão obrigatoriamente sujeitos ao teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), desde que implementando um Regime de Previdência Complementar.

 

Deste modo, para que um servidor público federal venha a ser beneficiário de valores superiores ao teto dos benefícios do RGPS deverá, por opção, aderir ao plano de previdência complementar da FUNPRESP-EXE, EXECPREV, LEGISPREV ou FUNPRESP-JUD.

 

Contrária a esse dispositivo, a Lei 13.183/15 retirou a natureza facultativa da adesão aos planos de previdência complementar, tornando-a obrigatória.  Essa adesão deve, em razão de expressa ordem constitucional, ser facultativa e jamais compulsória. Desse modo, tem-se por manifesta a inconstitucionalidade do art. 4º da Lei n. 13.183/15. O pedido dos autores é declarar inconstitucional o artigo 4º da Lei n. 13.183, de 04 de novembro de 2015, com efeitos retroativos.

 

A ADI recebeu o nº 5.502. Para acompanhar seu andamento, clique aqui.

 

Fonte: Wagner Advogados Associados.

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