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Acumulação período de férias. Necessidade do serviço. Proteção do servidor.

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15 de novembro, 2020

Servidor público federal. Acumulação período de férias. Necessidade do serviço. Proteção do servidor. Enriquecimento sem causa por parte da Administração.
O art. 77 da Lei 8.112/1990 estabelece que o servidor faz jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvando as hipóteses em que haja legislação especifica. A finalidade dessa norma é a proteção do servidor. A privação do gozo de férias, que tem como fim preservar sua saúde física e mental no exercício das funções, é um ato administrativo não apenas ilegal, mas inconstitucional. O consequente não pagamento do terço constitucional implica enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, ferindo diretamente a Constituição Federal e seus princípios. Unânime. TRF 1ªR, 1ªT., Ap 0011793-60.2013.4.01.3800 – PJe, rel. des. federal Gilda Sigmaringa Seixas, em 14/10/2020. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 540.

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