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Acumulação indevida de cargo público com o de gerência em empresa privada. Vedação.

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06 de dezembro, 2017

Processual civil. Servidor público. Ação civil pública. Remessa oficial. Acumulação indevida de cargo público com o de gerência em empresa privada. Vedação. Art. 117, X, da lei nº 8.112/90. Exercício efetivo do cargo e boa-fé. Incabível a devolução dos vencimentos percebidos pelo servidor. Processual civil. Servidor público. Ação civil pública. Remessa oficial. Acumulação indevida de cargo público com o de gerência em empresa privada. Vedação. Art. 117, X, da lei nº 8.112/90. Exercício efetivo do cargo e boa-fé. Incabível a devolução dos vencimentos percebidos pelo servidor. Sentença mantida.
I. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
II. O réu Luiz Antônio Pagot exerceu o cargo de Secretário Parlamentar, no Senado Federal, no período de 1995 a 2002, concomitantemente com o de Diretor Superintendente da empresa privada Hemasa Navegação da Amazônia S/A, situação que é vedada pelo art. 117, inciso X, da Lei nº 8.112/90.
III. Ficou comprovado, nos autos, que o réu exerceu, efetivamente, as funções de Secretário Parlamentar, e também a ausência de má-fé, visto que foi apresentada uma declaração, emitida pela Secretaria de Recursos Humanos do Senado Federal, que atesta ter o então servidor informado a assunção do cargo de direção da empresa privada.
IV. A jurisprudência dos Tribunais é uníssona no sentido de que é incabível a devolução de salários por parte do servidor que tenha efetivamente exercido suas funções, sob pena de enriquecimento seu causa da Administração, e, ainda, que tendo o vencimento sido recebido de boa-fé pelo servidor, também não há falar em restituição. Precedentes deste Tribunal declinados no voto.
V. Remessa oficial desprovida. TRF 1ªR., REO 0037838-16.2008.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 de 08/11/2017. Inf. 1084.

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