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Acumulação de proventos de duas aposentadorias, uma no âmbito do Distrito Federal e outra na esfera federal. Impossibilidade.

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26 de abril, 2016

Constitucional e Administrativo. Acumulação de proventos de duas aposentadorias, uma no âmbito do Distrito Federal e outra na esfera federal. Impossibilidade. Sentença mantida.
I. Nos termos do art. 40, §6º, da Constituição Federal e do art. 11 da Emenda Constitucional n.º 20/98, permite-se excepcionalmente aos servidores inativos que reingressaram no serviço público antes da EC n.º 20/98 a acumulação dos proventos de aposentadoria já recebida com o vencimento do cargo ativo. No entanto, a acumulação dos proventos da aposentadoria anterior com a aposentadoria deste novo cargo é vedada, mesmo em caso de regimes de previdência de entes distintos da federação.
II. No caso dos autos se objetiva a percepção cumulativa de proventos de aposentadorias do Governo do Distrito Federal e da União, o que é impossível ante a vedação constitucional.
III. Apelação do autor desprovida. TRF 1ªR. AC 0018794-16.2005.4.01.3400 / DF, Rel. Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza (convocado), Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 de 07/04/2016. Inf. 1009.
 

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