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Acumulação de proventos de aposentadoria. Dois cargos privativos de profissionais da saúde. Possibilidade.

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02 de fevereiro, 2018

Servidor público. Acumulação de proventos de aposentadoria. Dois cargos privativos de profissionais da saúde. Possibilidade. Art. 37, inciso XVI, da CF/1988.
I. Consoante o quanto disposto no art. 37, XVI, da CF/88, não é admissível a acumulação remunerada de dois cargos públicos, salvo a de dois cargos de professor, a de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico, ou a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas, e desde que haja compatibilidade de horários.
II. A EC nº 20/1998, que alterou a redação do art. 40, §6º, da CF/88, vedou a percepção simultânea de aposentadorias pelo Regime Próprio de Previdência Social, mas ressalvou as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma do art. 37, XVI, da CF/88.
III. A situação da parte autora se enquadra entre as exceções previstas no art. 37, XVI, da CF/88, logo, se a Constituição Federal autoriza a acumulação na atividade de dois cargos privativos de profissionais da saúde, tal possibilidade remanesce com o advento da aposentadoria, consoante disposto no art. 40, §6º, da CF/1988. O art. 11 da EC nº 20/1998 regulamentou, tão somente, as hipóteses que não se enquadram nas exceções previstas no art. 37, XVI, da CF/88, não se aplicando ao caso em apreço.
IV. A parte autora recebe uma aposentadoria referente ao cargo de auxiliar de enfermagem do INSS, desde novembro de 1992, e pleiteia que seja declarado seu direito a se aposentar no cargo de auxiliar de enfermagem do Ministério da Saúde, sem que tenha de optar entre um dos proventos.
V. Não há vedação constitucional à acumulação de proventos referentes a aposentadorias de dois cargos privativos de profissionais da saúde, ainda que a aposentadoria de um deles tenha se dado antes da EC nº 20/1998.
VI. Remessa oficial e apelações desprovidas. TRF 1ªR., AC 0008823-87.2013.4.01.3800 / MG, Rel. Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, Unânime, e-DJF1 de 24/11/2017. Ementário 1086.

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