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Acumulação de dois cargos públicos na área da saúde. Técnico em enfermagem. Existência de compatibilidade de horários. Possibilidade.

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15 de setembro, 2014

Apelação. Mandado de Segurança. Ilegitimidade passiva. Acumulação de dois cargos públicos na área da saúde. Técnico em enfermagem. Existência de compatibilidade de horários. Possibilidade.

1. A autoridade impetrada em sede de mandado de segurança é a que ordena ou pratica o ato apontado como ilegal e que, por isso, dispõe de competência para corrigi-lo, definindo-se a competência pela sede da autoridade coatora, e ainda que a autoridade impetrada tenha praticado o ato administrativo em cumprimento à determinação do TCU, foi ela quem expediu a notificação determinando à impetrante que optasse por um dos cargos que ocupa.

2. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, bem assim à impossibilidade de acumulação de dois cargos públicos que ultrapassem 60 (sessenta) horas semanais, ainda que sejam de profissional da saúde e que haja compatibilidade de horários.

3. Quanto ao mérito, no que tange à acumulação de cargos públicos, o art. 37, inc. XVI, alínea c, da Constituição, assegura ao servidor público o direito de exercer dois cargos públicos efetivos, exigindo apenas a compatibilidade de horários.

4. Havendo compatibilidade de horários e não sendo caso de acumulação de dois cargos com dedicação exclusiva, não há falar em limitação de trabalho em 60 (sessenta) horas semanais, já havendo o STF e o STJ reconhecido a ilegalidade do Parecer AGU/GQ Nº 145, que limita a carga de trabalho em 60 (sessenta) horas semanais.

TRF4, apelação/Reexame Necessário Nº 5000916-40.2014.404.7200, 4ª Turma, Des. Federal Luís Alberto d Azevedo Aurvalle, por unanimidade, juntado aos autos em 17.06.2014, Inf. 148.

 

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