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Acumulação de cargos públicos. Limitação da jornada semanal de trabalho a 60 horas. Enfermagem. Jornada potencial ou efetiva. Constitucional. Administrativo. Acumulação de cargos públicos. Limitação da jornada semanal de trabalho a 60 horas. Enfermagem.

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10 de junho, 2016

Constitucional. Administrativo. Acumulação de cargos públicos. Limitação da jornada semanal de trabalho a 60 horas. Enfermagem. Jornada potencial ou efetiva. Honorários advocatícios.
I. A Constituição Federal veda a acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos, permitindo, contudo, quando houver compatibilidade de horários, a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas.
II. Acerca do referido tema, o Superior Tribunal de Justiça tem reiterado o entendimento de que a cumulação de cargos deve atender ao princípio da eficiência e às demais normas de saúde no trabalho, tais como intervalos intra e interjornada, aplicando-se, para tanto, o limite de 60 horas adotado pelo TCU.
III. “Também merece relevo o entendimento do Tribunal de Contas da União no sentido da coerência do limite de 60 (sessenta) horas semanais – uma vez que cada dia útil comporta onze horas consecutivas de descanso interjornada, dois turnos de seis horas (um para cada cargo), e um intervalo de uma hora entre esses dois turnos (destinado à alimentação e deslocamento) -, fato que certamente não decorre de coincidência, mas da preocupação em se otimizarem os serviços públicos, que dependem de adequado descanso dos servidores públicos. Ora, é limitação que atende ao princípio da eficiência sem esvaziar o conteúdo do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.” (STJ, MS 19.300/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/12/2014).
IV. Não pode a Administração Pública se utilizar de potencial carga horária para justificar irregularidade na acumulação de cargos, devendo se pautar pela jornada habitualmente e efetivamente cumprida pelo servidor público nos cargos que ocupa, conforme determinação de sua chefia. Nada impede, no entanto, que se apure posterior irregularidade caso a carga horária do servidor sofra alterações que sobejem o limite máximo adotado pela jurisprudência pátria, ficando a cargo deste notificar a Administração com a devida opção pelo cargo que deseja permanecer ocupando.
V. Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios, verifica-se que foram fixados conforme apreciação equitativa do magistrado a quo, dentro dos limites e critérios estabelecidos nas alíneas do §3º do art. 20 do CPC/73, não sendo o caso de majoração ou minoração.
VI. Sentença mantida. Apelações não providas. TRF 1ª R., AC 0030790-69.2009.4.01.3400 / DF, Rel. Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros (convocado), Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 de 19/05/2016. Inf. 1015.
 

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