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Acumulação de cargos públicos de procurador federal e professor.

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13 de março, 2017

Administrativo. Constitucional. Julgamento nos termos do artigo 942 do CPC. Acumulação de cargos públicos de procurador federal e professor (CF, art. 37, XVI, b). Designação para exercer coordenação de curso. Pretensão de afastamento do cargo de procurador com manutenção da remuneração. Art. 120 da Lei 8.112/90. Descabimento.
1. Cargo, nos termos do artigo 3º da Lei 8.112/90, “é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor”, que deve ter remuneração mediante vencimento, assim entendido como “a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei” (art. 40 da Lei 8.112/90). Os cargos públicos, nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Lei 8.112/91, “são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão”.
2. As funções de confiança, a serem exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, não se confundem com os cargos públicos, estando a distinção expressa em dispositivo constitucional (inciso V do artigo 37 da Constituição Federal).
3. Segundo estabelece o artigo 120 da Lei 8.112/90, o servidor público federal que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.
4. Ainda que lícita a acumulação de cargos de procurador federal e de professor em instituição federal de ensino (art. 37, XVI, b, da CF), a designação para exercer coordenação de curso, que corresponde a função comissionada (art. 7º da Lei 12.677/2012), não justifica o afastamento remunerado das atividades na Procuradoria Federal com base no artigo 120 da Lei 8.112/90. TRF4, 5021527-32.2014.404.7000, 3ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por maioria, juntado aos autos em 11.01.2017, Revista 176.

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