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Acumulação de cargos. Policial rodoviário federal e vereador. Compatibilidade de horários.

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26 de outubro, 2018

Administrativo e Constitucional. Acumulação de cargos. Policial rodoviário federal e vereador. Compatibilidade de horários. Possibilidade. Norma constitucional. Prevalência sobre lei ordinária. Sentença mantida.
I. A Constituição confere tratamento diferenciado aos agentes políticos, prerrogativa não outorgada aos demais servidores, que é a de acumular cargos públicos na existência da compatibilidade de horários. No caso do vereador, a única condição exigida é a compatibilidade de horários.
II. A condição de dedicação exclusiva da Carreira Policial Rodoviário Federal (Lei n. 9.654/98) não impossibilita a acumulação com o cargo de vereador, tendo em vista que, na hipótese de antinomia das normas, prevalece o direito constitucionalmente assegurado, no caso, o de acumulação do cargo eletivo com o cargo efetivo de Policial Rodoviário Federal, condicionado à compatibilidade de horários. Precedentes deste Tribunal e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
III. Demonstrada a inexistência de prejuízos à Administração e a compatibilidade de horários (fls. 141/145), deve ser mantida a sentença em que se concedeu a segurança, para possibilitar a acumulação de cargos.
IV. Recurso de apelação e remessa oficial improvidos. TRF 1ªR., AC 0019471-07.2009.4.01.3400, rel. Juiz Federal Ciro José de Andrade Arapiraca (convocado), Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 de 10/10/2018. Ementário de Jurisprudências nº 1.108.

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