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ACP. DANO. ERÁRIO. PRESCRIÇÃO.

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16 de abril, 2010

É
consabido que o caráter sancionador da Lei n. 8.429/1992 aplica-se aos agentes
públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e, notadamente, importem
em enriquecimento ilícito (art. 9º), causem prejuízo ao erário (art. 10) ou
atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), compreendida
no último tópico a lesão à moralidade administrativa. Contudo, ao considerar a
gravidade das sanções e restrições a serem impostas ao agente público, a
exegese do art. 11 da referida lei deve ser tomada com temperamentos, pois uma
interpretação ampliativa poderia ter por ímprobas condutas que são meramente
irregulares, por isso susceptíveis de correção administrativa, visto que
ausente a má-fé e preservada a moralidade pública, o que extrapolaria a real
intenção do legislador. Assim, a má-fé torna-se premissa do ato ilegal e
ímprobo: a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta
antijurídica ferir os princípios constitucionais da Administração Pública e se
somar à má intenção do administrador. Em essência, conforme a doutrina, a
improbidade administrativa seria uma imoralidade qualificada pelo dano ao
erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem. Todavia, falta esse
elemento subjetivo na hipótese de contratação de servidores sem o devido
concurso público, a determinar que, ausente o dano ao patrimônio e o
enriquecimento ilícito dos demandados, conforme firmado pelas instâncias
ordinárias (efetivamente o serviço foi prestado), a sanção imposta aos agentes
é desproporcional (suspensão dos direitos políticos de todos por três anos e
mais o pagamento de multa por um deles), procedendo com erro in judicando o
tribunal a quo quando analisou o ilícito apenas pelo ângulo objetivo. Por
último, a aplicação das sanções do art. 12 da citada lei e seus incisos
submete-se ao prazo prescricional quinquenal, exceto quanto à reparação do dano
ao erário, porque imprescritível a pretensão ressarcitória (art. 37, § 5º, da
CF/1988), entendimento aceito pela jurisprudência do STJ, mas ressalvado pelo
Min. Relator. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.038.103-SP, DJe 4/5/2009;
REsp 1.067.561-AM, DJe 27/2/2009; REsp 801.846-AM, DJe 12/2/2009; REsp
902.166-SP, DJe 4/5/2009, e REsp 1.107.833-SP, DJe 18/9/2009. STJ, 1ªT., REsp
909.446-RN, Rel. Min. Luiz Fux, j. 6/4/2010. Inf.429.

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