logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Acordo pode trocar redução de hora noturna por acréscimo salarial

Home / Informativos / Leis e Notícias /

13 de julho, 2015

Acordos coletivos que trocam a hora reduzida para trabalhos noturnos por pagamento adicional são válidos. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao negar o pedido de um funcionário que pedia o pagamento das diferenças entre as horas que trabalhou e a jornada noturna reduzida (52 minutos e 30 segundos).

 

O autor da ação, que trabalhava em uma empresa siderúrgica, alegava que a remuneração complementar decorrente da redução da hora noturna deveria ser paga, pois a norma que previu o adicional noturno de 40% para compensar a ausência de hora ficta noturna não teria validade.

 

Ao analisar o caso, o relator do recurso, desembargador Jales Valadão Cardoso, concluiu que a norma coletiva é válida porque, ao simplificar os cálculos da remuneração, ela beneficia as partes. O julgador disse, ainda, que o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos é assegurado pela Constituição Federal, por meio do inciso XXVI do artigo 7, e dos incisos III e VI do artigo 8.

 

O desembargador afirmou também que uma das partes, obrigada pelos termos do acordo ou convenção coletiva, não pode concordar apenas com as cláusulas benéficas a ela e rejeitar as prejudicais. De acordo com Cardoso, esse entendimento existe para garantir um aspecto importante da negociação: o conjunto de regras acordadas representa o interesse comum das partes.

 

"Se uma das partes entende que o sindicato representativo de qualquer das categorias não observou seu próprio interesse, a questão é de natureza interna, devendo ser resolvida no âmbito das próprias entidades", disse o desembargador.

 

Em sua decisão, o relator do caso considerou a validade das normas coletivas questionadas na ação. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da turma. Foi apresentado recurso de revista, ainda pendente de julgamento. 

 

Fonte: Consultor Jurídico

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger